sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Agenda de reuniões para encaminhamentos sobre revisão do FGTS para Associados e Não Associados

AÇÃO REVISIONAL DO FGTS


A Ação Revisional serve para reposição das perdas ao longo dos anos, com a mudança do índice de correção do FGTS desde 1999, visando utilizar um índice mais justo ao trabalhador. Assim, a TR-Taxa Referencial não constitui índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, podendo ser usado como novo índice o INPC ou IPCA.

Sendo assim há um consenso no sentido de que a TR é um índice injusto, por não recompor a perda inflacionária, nos termos do que restou decidido na ADI 4.375 e na ADI 493. Com isso, podemos verificar a diferença entre a já citada forma de apuração da TR, e a forma de apuração do IPCA do IBGE:

O Sistema Nacional de Preços ao Consumidor - SNIPC efetua a produção contínua e sistemática de índices de preços ao consumidor tendo como unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e domicílios (para levantamento de aluguel e condomínio). A população-objetivo do IPCA abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 01 (hum) e 40 (quarenta) salários-mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos, e residentes nas áreas urbanas das regiões (isso equivale a aproximadamente 90% das famílias brasileiras).

Sobre a correção monetária, além de outras disposições que a permeiam, a Lei nº 8.036/90 estabelece no seu art. 2º que:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

Podemos considerar bastante positiva esta ação revisional, como a decisão contida na ADI 4.357, que em consonância com o entendimento estabelecido na ADI 493, e ao que está expressamente previsto no artigo da Lei do FGTS, formam um arcabouço jurídico bastante robusto para determinar a viabilidade desta ação.
Contudo, o tema já foi objeto de análise pela primeira instância, ficando estabelecido, como fundamento para várias decisões, com decisões com o seguinte fundamento, inclusive seguido esse entendimento em instância superior, como a seguir:

“FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITOS - INAPLICABILIDADE DA TR - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE - IPC. A taxa referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de correção monetária da moeda, devendo o montante ser atualizado pelo IPC. Recurso improvido. (STJ - AgRg no Ag: 412184 DF 2001/0122589-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/12/2001, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26.05.2003 p. 254)”


QUEM TEM DIREITO? (Legitimidade ativa)
Qualquer trabalhador que teve saldo nas contas do FGTS a partir de janeiro de 1999 tem o direito para ingressar com a ação revisional de forma individual, através de advogado.

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS:
Cópia do RG e do CPF,
Numero do PIS,
Comprovante de residência,
Extrato analítico do FGTS 


As reuniões de esclarecimento e encaminhamento irão ocorrer na Sede do SindQuímicos, com a participação dos advogados responsáveis, conforme segue:

Primeiro dia = 12 de Fevereiro, das 19h às 20h.
Segundo dia = 13 de Fevereiro, das 08:30h às 09:30h.

Sua participação é muito importante, pois a luta é de todos, mas somente aqueles que aderirem ao processo serão beneficiados.

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