A tecnologia é sem sombra de
dúvidas a grande inovação das últimas décadas na relação de trabalho.
Dificilmente – ou praticamente impossível – pensar em uma atividade de trabalho
que não tenha e/ou não exija a utilização do meio tecnológico
Seja na construção civil ou
pesada, na indústria, no sistema financeiro ou no comércio, de forma direta ou
indireta a tecnologia ajuda, resolve e até domina o trabalho cotidiano.
Porém, em que pese à
impossibilidade de vivermos em um mundo sem a tecnologia, devemos estar atentos
aos reflexos e potenciais problemas que esse novo meio traz na relação
empregatícia – empregado e empregador – e quais são os limites que devemos
respeitar nos termos da lei em vigor.
Atualmente, não existe qualquer
dispositivo legal que informe de forma clara e objetiva o que pode ou não ser
feito com os meios tecnológicos. E não é de se espantar uma vez que a nossa
legislação trabalhista – CLT – data o ano de 1943 e a Constituição Federal em
momento algum abarca esse tema.
Assim, ficamos completamente
desprotegidos e atribuímos aos Tribunais o poder e a responsabilidade de julgar
casos concretos, sempre com posições divergentes, causando grande temor social
e muitas vezes dúvidas sobre os limites dos empregados e dos empregadores.
Dessa forma, o melhor a ser feito é interpretar a lei e os princípios e aplicar
de forma padronizada ao dia a dia das empresas.
Há no direito do trabalho uma
grande diferença na utilização das palavras “pelo” e “para” o trabalho. A
primeira tem a ideia de salário, enquanto a segunda de ferramenta de trabalho.
Igualmente, a legislação
trabalhista faculta ao empregador criar contratos de trabalhos escritos, bem
como, elaborar regulamentos internos nas empresas para explicar a forma de
trabalho e como o trabalho deverá ser conduzido pelo empregado.
Ainda, existe em nossa
Constituição Federal princípios aplicados aos empregados que garante a
dignidade da pessoa humano e a garantia a sua intimidade.
Posto todos esses conceitos, a
melhor forma de resolver qualquer problema no pacto laborar envolvendo meios
tecnológicos é a necessidade de que seja elaborado um contrato de trabalho
escrito entre empregado e empregador, com cláusulas especificas em face do
trabalho que será desenvolvido e incluindo os meios tecnológicos que serão
utilizados.
Ainda, deve ser criado um
regulamento interno da empresa que explique exatamente como aquele meio
tecnológico deve ser utilizado. O que pode? O que não pode? Como deve ser
utilizado?
Por fim, após criar os mecanismos
acima, os empregadores devem respeitar o seu empregado, tanto em seu íntimo
como em sua pessoa, não ultrapassando qualquer limite do que está pactuado, bem
como, o empregado deve respeitar os mesmos diplomas para que tenha garantido
todos os seus direitos.
Vale frisar que o Ministério do
Trabalho deve editar portarias e recomendações de como essa relação deve ser
mantida. A presença dos Sindicatos – dos empregados e dos empregadores – também
é fundamental, onde cláusulas em convenções e acordos coletivos devem ser
elaboradas para resguardar ainda mais essa relação.
Deve-se aguardar também uma
posição da OIT em face da tecnológica, sendo que em suas recomendações deverá
ser proferida em breve alguma que fale especificamente da nova tecnológica
aplicada ao trabalho e como os empregados e empregadores devem utilizá-la para
se resguardarem.
Assim, na omissão legal e na
divergência jurisprudencial dos Tribunais sobre o tema o melhor a ser feito por
todos os envolvidos no pacto laborar é utilizar o “bom senso”, até porque é uma
premissa do contrato de trabalho a boa fé entre as partes.
(*) É advogado especialista em
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Processo Civil pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie, professor de Direito e Processo do Trabalho, sócio da
área trabalhista do escritório Braga & Balaban Advogados e diretor do
Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico – alan.balaban@bragabalaban.com.br
Fonte: Empresas & Negócios, por
Alan Balaban (*), 29.10.2012
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