Quando
um empregado é dispensado sem justa causa com aviso prévio indenizado, surge a
dúvida sobre quais benefícios o empregador deve continuar concedendo, apesar de
não mais haver trabalho efetivo. A resposta a essa pergunta nos é dada pelo
art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Isto
porque, se o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo
de serviço para todos os fins e efeitos de direito, conforme dispõe o art. 487
da CLT, o empregado demitido sem justa causa tem direito aos mesmos benefícios
que seriam devidos caso estivesse trabalhando normalmente, exceto aqueles
condicionados a efetiva prestação de serviços (ex: vale-transporte) ou a
inexistência de previsão em contrário em norma coletiva. Nesse sentido os
seguintes julgados:
“AJUDA
ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. LIMITES. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista por
afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República na hipótese em que o
Tribunal Regional reconhece como devido o pagamento de ajuda alimentação e de
auxílio cesta alimentação mesmo no curso do aviso-prévio indenizado por
concluir não haver no acordo coletivo qualquer restrição ao seu pagamento mesmo
nesse período excepcional. No âmbito da garantia e dos limites impostos na
negociação coletiva, consta como único óbice à percepção desses benefícios o
período em que o contrato de emprego eventualmente se encontre suspenso.
Observe-se que a fruição de aviso-prévio, ainda que indenizado, projeta o
contrato de emprego para o futuro no tocante às vantagens obtidas no período de
pré-aviso, não se constituindo, ademais, em causa de suspensão do pacto.
Recurso de revista não conhecido (Processo: RR - 246600-56.2001.5.02.0042 Data
de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)
“AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO. Não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a
alegação de afronta aos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República, 114 do
Código Civil e 611 e 613 da Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em
que, conforme se depreende dos termos da decisão recorrida, as negociações
coletivas apenas excepcionavam o pagamento do auxílio-alimentação no caso de
suspensão do contrato de emprego - situação que, definitivamente, não se
caracteriza no período de fruição do aviso-prévio indenizado , que, inclusive,
integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Recurso de revista não
conhecido” (Processo: RR - 35500-78.2002.5.15.0111 Data de Julgamento:
15/12/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 04/02/2011)
“VALE-ALIMENTAÇÃO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA. Considerando que a
Convenção Coletiva impõe às empresas o pagamento de vale-alimentação apenas em
relação aos meses efetivamente trabalhados e sendo incontroverso que o
Reclamante não trabalhou no período do aviso prévio, pois este foi indenizado,
não há que falar em concessão do benefício durante esse interregno. (TRT 3ª R;
RO 1337/2009-014-03-00.7; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG
25/05/2010)
Em
sentido contrário, os julgados abaixo transcritos, que concluíram não haver
direito ao vale-refeição no período do aviso prévio indenizado, por não haver a
prestação de serviços:
VALE-REFEIÇÃO.
VERBA INDEVIDA NO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O vale-alimentação,
fornecido pelo empregador inscrito no PAT, com a finalidade de indenizar o
valor despendido com a alimentação durante o trabalho, não possui natureza
salarial e, conseqüentemente, não é devido o seu pagamento quando o aviso
prévio é indenizado. (TRT 12ª R; RO 00422-2004-043-12-00-0; Ac. 00033/2007;
Primeira Turma; Rel. Des. Marcus Pina Mugnaini; Julg. 10/09/2007; DOESC 24/09/2007
RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VALE-REFEIÇÃO NO AVISO
PRÉVIO. Como bem aponta a julgadora de origem, que em se tratando de aviso
prévio indenizado, sem a prestação de serviço, não há direito aos
vales-refeição do período, uma vez que inexiste previsão legal ou normativa que
estipule diversamente. Nega-se provimento. (TRT 4ª R; RO-RA 00096.008/94-6;
Terceira Turma; Rel. Juiz Ivan Carlos Gatti; Julg. 23/07/1998; DOERS 24/08/1998
Vale
recordar, que a Lei 6.321/76 faculta aos empregadores estender o benefício do
vale-alimentação (desde que a empresa esteja vinculada ao Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT), no período de transição para um novo
emprego, limitada a extensão ao período de 06 meses. De outra parte, no tocante
ao auxílio-creche também vale o mesmo raciocínio quanto a integração do período
do aviso prévio indenizado no tempo de serviço da empregada para todos os fins,
inclusive para recebimento do auxílio-creche. Logo, se a empregada dispensada
comprovar que teve despesas com creche no período do aviso prévio indenizado,
caberá ao empregador reembolsá-la, proporcionalmente aos dias do aviso prévio.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
"AUXÍLIO
CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CABIMENTO. Considerando-se a projeção do aviso
prévio, verifica-se que a obreira faz jus ao auxílio-creche, ainda, que tenha
sido dispensada do seu cumprimento, não havendo fundamento jurídico para a
alegação da recorrente de que a reclamante não mais precisaria de local
específico para deixar seu filho e, conseqüentemente, do respectivo auxílio
creche. Ora, tendo sido dispensada a obreira, seria necessário um local para
deixar o seu filho enquanto procurava outro emprego, pelo que, por mais essa
razão se verifica a necessidade do pagamento do auxílio creche em
questão"(PROCESSO TRT/SP 01240.1996.024.02.00-1 - TRT 2ª Reg. Relatora -
Desembargadora Vânia Paranhos
Fonte: Última Instância, por Aparecida
Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ),
10.12.2012
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