terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Fornecimento de auxílio-creche, plano de saúde, vale refeição e vale alimentação no período do aviso prévio indenizado (PARTE 1/2)


Quando um empregado é dispensado sem justa causa com aviso prévio indenizado, surge a dúvida sobre quais benefícios o empregador deve continuar concedendo, apesar de não mais haver trabalho efetivo. A resposta a essa pergunta nos é dada pelo art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Isto porque, se o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins e efeitos de direito, conforme dispõe o art. 487 da CLT, o empregado demitido sem justa causa tem direito aos mesmos benefícios que seriam devidos caso estivesse trabalhando normalmente, exceto aqueles condicionados a efetiva prestação de serviços (ex: vale-transporte) ou a inexistência de previsão em contrário em norma coletiva. Nesse sentido os seguintes julgados:


“AJUDA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República na hipótese em que o Tribunal Regional reconhece como devido o pagamento de ajuda alimentação e de auxílio cesta alimentação mesmo no curso do aviso-prévio indenizado por concluir não haver no acordo coletivo qualquer restrição ao seu pagamento mesmo nesse período excepcional. No âmbito da garantia e dos limites impostos na negociação coletiva, consta como único óbice à percepção desses benefícios o período em que o contrato de emprego eventualmente se encontre suspenso. Observe-se que a fruição de aviso-prévio, ainda que indenizado, projeta o contrato de emprego para o futuro no tocante às vantagens obtidas no período de pré-aviso, não se constituindo, ademais, em causa de suspensão do pacto. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR - 246600-56.2001.5.02.0042 Data de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)

“AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO. Não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a alegação de afronta aos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República, 114 do Código Civil e 611 e 613 da Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que, conforme se depreende dos termos da decisão recorrida, as negociações coletivas apenas excepcionavam o pagamento do auxílio-alimentação no caso de suspensão do contrato de emprego - situação que, definitivamente, não se caracteriza no período de fruição do aviso-prévio indenizado , que, inclusive, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Recurso de revista não conhecido” (Processo: RR - 35500-78.2002.5.15.0111 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011)

“VALE-ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA. Considerando que a Convenção Coletiva impõe às empresas o pagamento de vale-alimentação apenas em relação aos meses efetivamente trabalhados e sendo incontroverso que o Reclamante não trabalhou no período do aviso prévio, pois este foi indenizado, não há que falar em concessão do benefício durante esse interregno. (TRT 3ª R; RO 1337/2009-014-03-00.7; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG 25/05/2010)



Em sentido contrário, os julgados abaixo transcritos, que concluíram não haver direito ao vale-refeição no período do aviso prévio indenizado, por não haver a prestação de serviços:


VALE-REFEIÇÃO. VERBA INDEVIDA NO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O vale-alimentação, fornecido pelo empregador inscrito no PAT, com a finalidade de indenizar o valor despendido com a alimentação durante o trabalho, não possui natureza salarial e, conseqüentemente, não é devido o seu pagamento quando o aviso prévio é indenizado. (TRT 12ª R; RO 00422-2004-043-12-00-0; Ac. 00033/2007; Primeira Turma; Rel. Des. Marcus Pina Mugnaini; Julg. 10/09/2007; DOESC 24/09/2007

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VALE-REFEIÇÃO NO AVISO PRÉVIO. Como bem aponta a julgadora de origem, que em se tratando de aviso prévio indenizado, sem a prestação de serviço, não há direito aos vales-refeição do período, uma vez que inexiste previsão legal ou normativa que estipule diversamente. Nega-se provimento. (TRT 4ª R; RO-RA 00096.008/94-6; Terceira Turma; Rel. Juiz Ivan Carlos Gatti; Julg. 23/07/1998; DOERS 24/08/1998


Vale recordar, que a Lei 6.321/76 faculta aos empregadores estender o benefício do vale-alimentação (desde que a empresa esteja vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 06 meses. De outra parte, no tocante ao auxílio-creche também vale o mesmo raciocínio quanto a integração do período do aviso prévio indenizado no tempo de serviço da empregada para todos os fins, inclusive para recebimento do auxílio-creche. Logo, se a empregada dispensada comprovar que teve despesas com creche no período do aviso prévio indenizado, caberá ao empregador reembolsá-la, proporcionalmente aos dias do aviso prévio. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:

"AUXÍLIO CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CABIMENTO. Considerando-se a projeção do aviso prévio, verifica-se que a obreira faz jus ao auxílio-creche, ainda, que tenha sido dispensada do seu cumprimento, não havendo fundamento jurídico para a alegação da recorrente de que a reclamante não mais precisaria de local específico para deixar seu filho e, conseqüentemente, do respectivo auxílio creche. Ora, tendo sido dispensada a obreira, seria necessário um local para deixar o seu filho enquanto procurava outro emprego, pelo que, por mais essa razão se verifica a necessidade do pagamento do auxílio creche em questão"(PROCESSO TRT/SP 01240.1996.024.02.00-1 - TRT 2ª Reg. Relatora - Desembargadora Vânia Paranhos

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 10.12.2012

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