Da
mesma forma, durante o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, o
empregado tem direito à manutenção do plano de saúde empresarial, nos mesmos
moldes em que estava acostumado no curso normal da relação de emprego, porque
esse benefício não decorre da prestação do serviço, mas do próprio contrato de
trabalho.
“AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. PLANO DE SAÚDE. Nos termos do artigo 487, § 1º, da
CLT, o período correspondente ao aviso prévio indenizado integra o tempo de
serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos
benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. Ademais, se o aviso prévio
trabalhado garante ao empregado o direito ao plano de saúde por mais um mês, o
mesmo direito deve ser preservado no curso do aviso indenizado. Recurso da ré a
que se nega provimento. (TRT 9ª R; Proc. 15177-2008-014-09-00-0; Ac.
36002-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 12/11/2010)
AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO
PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO. A limitação pecuniária a que alude a Súmula nº 371
do c. TST refere-se à impossibilidade de reconhecimento de aquisição de
estabilidade, na vigência do período de aviso prévio. Os efeitos plenos da
integração do pré-aviso no contrato de trabalho encontram-se reafirmados na
jurisprudência da c. Corte, em estrita observância aos dispositivos legais
pertinentes: Art. 487, §§ 1º e 6º da CLT. (TRT 1ª R; RO
0031800-66.2009.5.01.0070; Segunda Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho
Magalhães; Julg. 28/03/2012; DORJ 09/04/2012)
Portanto
é irregular a conduta de algumas empresas em cancelar o plano de assistência
médica subsidiado, integral ou parcialmente, pelo empregador na data da
comunicação da dispensa do empregado. Caso o empregado ou seu dependente não
seja atendido pela rede credenciada, quando necessita de atendimento de
emergência no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, em razão de
cancelamento irregular do plano de saúde, fará jus não só ao ressarcimento das
despesas efetuadas, mas também a indenização por danos morais, conforme se vê
dos seguintes julgados:
RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICAS. Plano de saúde cancelado após demissão sem justa causa.
Extensão dos efeitos do contrato de trabalho em razão de aviso prévio
indenizado. Internação e cesária da esposa não atendidos pelo cancelamento do
plano de saúde. Indenização devida. Com o término do contrato de trabalho
extingue-se a obrigação do empregador quanto à manutenção do patrocínio do
plano de saúde, garantindo o art. 30 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os
planos e seguros privados de assistência à saúde, o direito do empregado
despedido sem justa causa de optar por continuar ou não beneficiário do plano
de saúde, antes patrocinado parcialmente pelo empregador, desde que arque com o
pagamento integral das mensalidades. Porém, o tempo do aviso prévio, ainda que
indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais,
conforme § 1º do art. 487 da CLT. Assim, no período de projeção do aviso
prévio, deve o empregador manter o plano de saúde subsidiado em favor de seu
empregado. Como o reclamante foi despedido em 20.12.06 com pagamento indenizado
do aviso prévio, seu contrato laboral projetou os efeitos até o dia 19.01.07, e
uma vez tendo sido autorizada em 19.12.06 a internação e cesária de sua esposa
através do plano de saúde mantido pela ré, tendo estas ocorrido em 05.01.07 às
expensas do autor, em razão do cancelamento, no dia de sua demissão, do plano
subsidiado pela demandada, obstou a ré o direito obreiro de ser atendido por
tal plano, o que lhe trouxe prejuízos materiais, enquadrando tal ato, portanto,
como ilícito (art. 186 do Código Civil) e ensejador do dever de indenizar (art.
927 do Código Civil). Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento,
no particular. (TRT 9ª R; Proc. 10709-2008-003-09-00-9; Ac. 34120-2010;
Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 26/10/2010)
RESSARCIMENTO
DAS DESPESAS MÉDICAS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. É irregular o cancelamento do plano de saúde no curso do aviso
prévio indenizado, que integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais,
máxime quando desrespeitado o prazo concedido pela própria reclamada. Prejuízos
decorrentes da ausência de cobertura nos procedimentos médicos que devem ser
suportados pela reclamada. Recurso provido. DANO MORAL. O abalo psicológico
verifica-se na angústia vivida pelo reclamante que, ao ser informado da
necessidade de se submeter a procedimento médico de emergência, descobre não
ter mais cobertura do plano de saúde, cancelado pela reclamada.
Responsabilidade civil que resulta do nexo causal entre a ação culposa da ré e
o dano sofrido. O quantum fixado pela indenização deve ser sem exageros, não se
justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª Reg; RO 02080-2006-333-04-00-5; Oitava
Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; Julg. 03/07/2008; DOERS 22/07/2008
Fonte: Última Instância, por Aparecida
Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ),
10.12.2012
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