Nota do
Boletim online IOB – Instituto IOB : Os salários dos 3 últimos meses anteriores
à dispensa utilizados para o cálculo da média aritmética, para fins de apuração
do benefício do seguro-desemprego, referem-se aos salários de contribuição
informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
De acordo
com a Lei nº 8.212/1991, art. 28, inciso I, entende-se por
salário-de-contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
Se, excepcionalmente, o salário-de-contribuição não constar
na base CNIS, este deverá ser obtido na CTPS, atualizado no contra-cheque ou,
ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial, devendo as cópias
dos documentos ser arquivadas junto ao requerimento do
benefício.
Observa-se que:
a) o salário será calculado com base
no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado
integralmente em qualquer dos 3 últimos meses;
b) o valor do
seguro-desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por
parâmetro o mês de 30 dias ou 220 horas, exceto para quem tem horário especial,
inferior a 220 horas mensais.
Resolução CODEFAT nº 699, de
30.09.2012
Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que
estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n 7.998, de 11 de
janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 9º da Resolução
nº 467/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Para
fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários
dos últimos três meses anteriores à dispensa.
§ 1º Os salários dos três
últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética de que trata o caput
deste artigo, referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I,
art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
§ 2º Se, excepcionalmente, o salário de
contribuição de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não constar na base
CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de
determinação judicial.
Nestes casos, as cópias dos documentos deverão
ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro-Desemprego.
§ 3º O
salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o
trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos
meses.
§ 4º O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no
salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220
(duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220
horas mensais."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCELO AGUIAR - Presidente do
Conselho
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Fonte: Diário Oficial da União, nº 171 ,
Seção I, p. 151, 03.09.2012
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