O
Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a Lei Federal n. 7.853/89, dispõe sobre o
conceito de pessoa com deficiência para fins de preenchimento da vaga destinada
a pessoas portadoras de deficiência física.
Antigamente a interpretação
que vinha sendo dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao art. 4º,
III, do Decreto n. 3.298/99 era no sentido de que as pessoas com visão monocular
não poderiam ser computadas na cota de deficientes, porque referido dispositivo
legal consideraria pessoa com deficiência visual aquela cuja acuidade visual
fosse igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, ou
cuja acuidade visual estivesse entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica, ou nos casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos fosse igual ou menor que 60º.
Era esse entendimento que
constava do Manual editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 2007,
intitulado de "A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de
trabalho".
Finalmente, a partir de setembro de 2011, o Ministério do
Trabalho e Emprego passou a considerar deficientes, para fins de preenchimento
da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, os portadores de visão monocular em
razão de inúmeras decisões do Poder Judiciário (Justiça Federal, Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal) que deram interpretação
ao art. 4º em harmonia com o art. 3º do Decreto nº 3.298/99, o qual confere
proteção não apenas àqueles que têm deficiência permanente ou incapacidade
física, mas também aos portadores de deficiência, situação na qual se enquadram
os portadores de visão monocular.
Como bem observou a Ministra Cármen
Lúcia no voto convergente proferido no processo n.º STF-ROMS-26.071-1/DF, cujo
relator foi o eminente Ministro Carlos Ayres de Brito, a ambliopia - ou visão
monocular - importa para o indivíduo severa restrição em sua capacidade
sensorial, com a alteração das noções de profundidade e distância, além da
vulnerabilidade do lado do olho cego.
Fonte: Última Instância, por
Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães
Advogados ), 27.08.2012
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