sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Portadores de visão monocular devem ser considerados deficientes para fins de preenchimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91


O Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a Lei Federal n. 7.853/89, dispõe sobre o conceito de pessoa com deficiência para fins de preenchimento da vaga destinada a pessoas portadoras de deficiência física.

Antigamente a interpretação que vinha sendo dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao art. 4º, III, do Decreto n. 3.298/99 era no sentido de que as pessoas com visão monocular não poderiam ser computadas na cota de deficientes, porque referido dispositivo legal consideraria pessoa com deficiência visual aquela cuja acuidade visual fosse igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, ou cuja acuidade visual estivesse entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, ou nos casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos fosse igual ou menor que 60º. 
Era esse entendimento que constava do Manual editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 2007, intitulado de "A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho".
Finalmente, a partir de setembro de 2011, o Ministério do Trabalho e Emprego passou a considerar deficientes, para fins de preenchimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, os portadores de visão monocular em razão de inúmeras decisões do Poder Judiciário (Justiça Federal, Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal) que deram interpretação ao art. 4º em harmonia com o art. 3º do Decreto nº 3.298/99, o qual confere proteção não apenas àqueles que têm deficiência permanente ou incapacidade física, mas também aos portadores de deficiência, situação na qual se enquadram os portadores de visão monocular.
Como bem observou a Ministra Cármen Lúcia no voto convergente proferido no processo n.º STF-ROMS-26.071-1/DF, cujo relator foi o eminente Ministro Carlos Ayres de Brito, a ambliopia - ou visão monocular - importa para o indivíduo severa restrição em sua capacidade sensorial, com a alteração das noções de profundidade e distância, além da vulnerabilidade do lado do olho cego.



Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 27.08.2012

Nenhum comentário: