Em razão da
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, as empresas com mais de 100 empregados devem
preencher de 2% a 5% de seus postos com a contratação de reabilitados ou
deficientes.
A porcentagem desses cargos depende do número de
empregados e obedece a proporção:
(i)entre 100 e 200 empregados, 2% de
seu quadro;
(ii) entre 201 e 500 empregados, 3% de seu quadro;
(iii) entre
5001 e 1.000 empregados, 4% de seu quadro e
(iv) mais de 1.001 empregados,
5% de seu quadro.
Mas é preciso saber o que se considera reabilitado ou
deficiente para efeitos da reserva legal de cotas de empregados. Pessoas
reabilitadas são as que se submeteram a programas oficiais de recuperação da
atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio. A que se atestar tal
condição por documentos públicos oficiais, expedidos pelo INSS ou órgãos que
exerçam função por ele delegada.
Por conseguinte, considera-se:
(i) deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
(ii)
deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período
de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se
altere, apesar de novos tratamentos; e
(iii) incapacidade a redução efetiva
e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de
deficiência possa receber ou enviar informações necessárias ao seu bem-estar e
ao desempenho da função a ser exercida.
É preciso conhecer as cinco
espécies de deficiência:
(i) física,
(ii) auditiva,
(iii)
visual,
(iv) mental e
(v) múltipla. Física é a alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não tragam dificuldades no desempenho de
funções.
Auditiva é a que advém da perda bilateral, parcial ou total,
de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. A visual se caracteriza pela
(i) cegueira,
quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica;
(ii) baixa visão, o que significa acuidade visual entre 0,3
e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
(iii) casos em que a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°
e
(iv) ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Por deficiência mental compreende-se o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas, como: comunicação; cuidado pessoal;
habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança;
habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho. Por fim, múltipla é a associação
entre duas ou mais deficiências mencionadas.
O que o empresário há de
observar, sob pena de responder por multa importa pelo Ministério Público do
Trabalho, multa esta que desde 01/01/2011 poderá ser imposta à razão de R$
1.523,57 a R$ 152.355,73, dependendo do número de empregados, nas seguintes
proporções:
(i) empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o
número de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados que deixaram
de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 0 a 20%;
(ii) para
empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores
portadores de deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo
valor mínimo legal, acrescido de 20% a 30%;
(iii) para empresas com 501 a
1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de
deficiência ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo
legal, acrescido de 30% a 40%;
(iv) para empresas com mais de 1.000
empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência
ou reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,
acrescido de 40% a 50%, sendo que o valor mínimo legal em referência é o
previsto no artigo 133 da Lei n. 8.213/91 e que o valor resultante da aplicação
dos parâmetros previstos neste artigo não poderá ultrapassar o máximo
estabelecido.
|
Fonte: Diário do Comercio e Indústria,
por Fernando Borges Vieira, 23.08.2012
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário