Um
trabalhador do supermercado Bompreço foi demitido por justa causa porque não
pagou uma quentinha (refeição em embalagem de alumínio) no valor de R$ 13. O
fato deixou o empregado, que já trabalhava há dois anos na empresa,
inconformado e o levou a ajuizar ação na Justiça Trabalhista. No processo, ele
relatou que, após almoçar, foi ao caixa efetuar o pagamento com cartão de
débito fornecido pela empresa. Entretanto, no momento do pagamento o operador
do caixa informou que o sistema estava fora do ar e não seria possível efetuar
o pagamento.
Para garantir o débito de sua alimentação, o
trabalhador deixou seu cartão aos cuidados do operador de caixa para efetuar o
pagamento quando o sistema voltasse a funcionar. Contudo, quando voltou ao
caixa para pegar seu cartão, havia outro operador no local que não soube
informar se o pagamento havia sido debitado. Ao ser questionado pela empresa,
ele confirmou que não fez o pagamento - e foi demitido, mesmo explicando o
motivo do não pagamento.
Na ação trabalhista, o trabalhador solicitou a
reversão da demissão por justa causa e pediu indenização por danos morais pelos
constrangimentos que passou. O trabalhador contestou ainda a empresa dizendo
que foi desproporcional a penalidade aplicada a ele. O caso, contudo, não encontrou
respaldo na primeira instancia, que manteve a demissão por justa causa.
Já no recurso do trabalhador ao TRT/PI, a
desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, teve outro entendimento e
destacou que a demissão por justa causa é a punição máxima prevista na
legislação trabalhista e, que para sua configuração, é necessário que se façam
presentes a gravidade da conduta e a proporcionalidade da pena aplicada, até
porque o seu reconhecimento acaba por refletir negativamente tanto no campo
profissional, quanto na vida social e até mesmo familiar do trabalhador.
Pela análise do conjunto fático-probatório,
conclui-se que o ato faltoso praticado pelo reclamante não se mostra, na
espécie, passível de configurar a alegada justa causa. Assim sendo, merece
reforma a sentença para condenar a empresa reclamada ao pagamento de aviso
prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário
proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS e saldo de salário, além
da liberação das guias de seguro de desemprego e guias para o saque do FGTS,
definiu em seu entendimento.
O voto da relatora reconheceu o direito ao
pagamento das verbas trabalhistas, mas não viu na demissão motivo para
indenização por danos morais. Seu foi seguido, por unanimidade, pelos
desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/PI.
Processo RO 0001833-.2011.5.22.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região
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