A
demora no ajuizamento de ação trabalhista não impede o reconhecimento da
estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o prazo prescricional
previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse foi o
entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para
dar provimento a recurso de uma empregada da Brasil IP Sul Ltda., prestadora de
serviços da Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., e reconhecer seu direito à
garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a
demissão.
A empregada foi contratada pela Brasil IP Sul
como vendedora externa de produtos da Embratel e, pouco tempo depois, foi
demitida sem justa causa. Quatro meses após a dispensa, foi confirmada a
gravidez de 24 semanas, o que a motivou a ajuizar ação trabalhista para ser
reintegrada no emprego ou receber indenização substitutiva pelo período de
estabilidade.
A empresa contestou o pedido e afirmou que a
trabalhadora agiu de má-fé, pois teria trabalhado por um mês e depois
desaparecido, sem deixar endereço ou telefone para contato, razão pela qual o
contrato foi encerrado. Já a Embratel sustentou o descabimento dos pedidos,
visto que não havia qualquer vínculo empregatício entre ela e a trabalhadora.
A 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) não
acolheu o pleito da empregada e absolveu as empresas do pagamento de
indenização pelo período estabilitário da gestante. Para o juízo, houve
renúncia tácita à garantia provisória no emprego, já que a empregada, mesmo
após começar a sentir os primeiros efeitos da gravidez, optou por permanecer em
local desconhecido, não retornando mais ao trabalho.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quando da análise do recurso ordinário
da empregada. Isso porque a demora no ajuizamento da ação, para o Regional,
evidenciou seu desinteresse em manter-se no emprego. E, segundo os
desembargadores, para a gestante fazer jus à estabilidade provisória, é
necessário, além da prova de que a concepção tenha ocorrido durante a vigência
do contrato de trabalho, a demonstração do interesse na manutenção do emprego,
com o ajuizamento da ação em prazo razoável, ou seja, tão logo tenha
conhecimento da gravidez.
Inconformada, a empregada levou o caso ao TST
e afirmou não haver a possibilidade de renúncia tácita, pois a garantia
provisória no emprego tem como maior beneficiado o nascituro. O relator do
recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão à trabalhadora e
reformou a decisão regional.
Primeiramente, o ministro explicou que, mesmo
tardio, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do período estabilitário e com
respeito ao prazo bienal. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 399 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), essa demora não
prejudica a garantia de emprego da gestante, pois foi observado o prazo
prescricional.
O relator também esclareceu que o simples fato
de a empregada não retornar ao trabalho não pode ser entendido como renúncia à
estabilidade, já que se trata de direito fundamental. A estabilidade provisória
foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da confirmação
da gravidez, objetivando assegurar a proteção ao nascituro, concluiu. A decisão
foi unânime.
Processo: RR-989-56.2011.5.12.0003
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
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