Um atestado rasurado resultou na dispensa por justa causa de
um trabalhador da Witzenmann do Brasil Ltda. A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de
Instrumento que pedia análise do Recurso de Revista e reforma da sentença que
entendeu ter a atitude configurado falta grave suficiente para suspender o
contrato de trabalho por justa causa.
Na inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa,
sob a alegação de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa
sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado
teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza
Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado médico não gera dúvidas. "Trata-se
de uma modificação grosseira à grafia original," descreveu.
O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se
restringia à data da consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a
segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.
O trabalhador alegou que não foi o responsável pela
falsificação, entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto.
"O obreiro reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas
ao dia 16, mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem
justificativa.
Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua
ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico," afirmou
a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela empresa.
No Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença,
pelo cerceio de defesa, com retorno dos autos à origem para que fosse realizada
prova técnica consistindo em perícia grafotécnica.
Mas o pedido não obteve sucesso. "O requerimento de produção de prova
pericial grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e desnecessária, uma
vez que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no documento
rasurado, pois, como bem exposto na
sentença recorrida, a rasura
poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra pessoa,"
concluiu o TRT.
Insistente, o empregado recorreu à instância superior, mas o
vice-presidente da 9ª Região denegou o seguimento do Recurso de Revista. Com a
apelação do Agravo de Instrumento teve o processo analisado pelo ministro Ives
Gandra Martins Filho, no Tribunal Superior do Trabalho, que como relator, negou
provimento.
Em seu voto, o ministro concluiu que as provas documentais e
orais analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para
comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado
para justificativa de falta.
"Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor do
recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra
obstáculo na Súmula 126 do TST." O voto foi acompanhado por unanimidade
pelos ministros que compõem a Sétima Turma.
( AIRR - 665-37.2010.5.09.0245 )
- Turmas: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Taciana Giesel.
24.10.2012
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