A 2ª turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso ordinário
interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para
condená-la a devolver a um ex-empregado os descontos efetuados no salário dele
a título de auxílio-funeral.
Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu da sentença da
21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sustentando não haver nenhuma
irregularidade nos descontos efetuados. Entretanto, a desembargadora Maria
Aparecida Coutinho Magalhães, relatora do recurso, afirmou não haver nos autos
prova de que o empregado tivesse autorizado os referidos descontos.
No entendimento da magistrada, a ausência de autorização
expressa do reclamante para a realização dos descontos importa na obrigação de
devolução dos valores deduzidos, tendo em vista que a regra geral é a prevista
no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual “ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo
quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato
coletivo”.
A relatora também ressaltou a existência da Súmula 342 do
TST, que considera legais os descontos salariais efetuados pelo empregador –
desde que com a autorização prévia e por escrito do empregado – para que ele seja
integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro,
de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou
recreativo-associativa.
Assim, por unanimidade, a Turma manteve a sentença de 1º
grau. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os
recursos enumerados no art. 893 da CLT.
( RTOrd - 000530013.2009.5.01.0021 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de
Janeiro, 05.10.2012
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