Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que o “Tribunal Arbitral
não tem competência para dispor de direitos trabalhistas.”
A magistrada afirmou que o instituto jurídico da arbitragem
– instituído pela Lei nº 9.307/1996 –
deve se restringir aos litígios relacionados apenas aos direitos patrimoniais
disponíveis, ou seja, aqueles que dependem da vontade ou autonomia das partes
envolvidas para serem exercidos.
Ocorre que não é essa a natureza do direito do trabalho, que
engloba preceitos e dispositivos de ordem pública e cogente, e disciplina
direitos indisponíveis. Em outras palavras, as normas trabalhistas não estão à
disposição da vontade das partes, mas devem, sim, ser aplicadas e observadas
coercitivamente pelo Poder Judiciário.
Portanto, acordos firmados perante os tribunais arbitrais –
que notoriamente não possuem as mesmas características das comissões de
conciliação prévia, essas instituídas pela Lei nº 9.958/2000 –, cujo objeto
seja indenização por prestação de serviços, não podem ser validados nesta
esfera trabalhista.
Com esse entendimento (não unânime na turma julgadora), a
relatora reformou a decisão de origem, que extinguiu o processo sem resolução
do mérito, e afastou a ocorrência de coisa julgada, não reconhecendo o acordo
firmado entre as partes no tribunal arbitral para fins trabalhistas.
( RO 03360006020035020382 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São
Paulo,16.10.2012
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