A Lei nº 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo
que o aviso prévio deverá ser concedido na proporção de trinta dias aos
empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias por
cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de sessenta dias,
perfazendo um total de até 90 dias.
Contudo, a nova regra foi instituída apenas em favor do
trabalhador, por ser direito do empregado, na forma prevista no artigo 7º,
caput e inciso XXI, da Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª
Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a loja de departamentos
reclamada a devolver à empregada o valor excedente a trinta dias do seu
salário.
A reclamante alegou que foi admitida na empresa em
20.08.2007, tendo pedido demissão em 23.01.2012. Como não cumpriu aviso prévio,
a ré descontou-lhe o valor de R$3.183,22, quando, na verdade, poderia ter
deduzido apenas R$1.940,20, pois este era o valor do seu salário, motivo pelo
qual requereu a devolução da diferença.
A ex-empregadora não negou o desconto, mas justificou o
procedimento adotado invocando a proporcionalidade estabelecida pela Lei
12.506/11. Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu
que a empregada é quem tem razão.
Conforme esclareceu o relator, não há dúvida de que a
autora, após quatro anos e cinco meses de trabalho na reclamada, pediu demissão
e não prestou serviços no período do aviso prévio.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que a empresa
não a dispensou do cumprimento. Nesse contexto, a discussão envolve a aplicação
da regra estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, em favor da empresa, o que
tornaria legal o desconto do aviso prévio de forma proporcional.
"Nada obstante a concessão de aviso prévio seja uma
obrigação bilateral, que atinge ambas as partes que integram a relação de
emprego, o aviso prévio proporcional é um direito apenas do trabalhador",
ressaltou.
Isso porque o artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição
da República, estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como
direito dos trabalhadores, urbanos e rurais.
Além disso, a própria Lei nº 12.506/2011 direciona a
aplicação do dispositivo somente aos empregados, nada dizendo em relação aos
empregadores. "Desta forma, entendo que o legislador, ao mencionar somente
os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a norma em prol dos
empregadores", destacou o desembargador.
Para os patrões, continua tendo cabimento o parágrafo
segundo do artigo 487 da CLT, o qual determina que, na falta de aviso prévio,
por parte do empregado, o empregador terá o direito de lhe descontar o salário
do período. Ou seja, não há regra de proporcionalidade.
Levando em conta que o artigo 487, em seu inciso II,
refere-se apenas ao prazo de trinta dias, na visão do magistrado, o desconto
previsto no parágrafo 2º limita-se a este período. Sendo assim, apenas o valor
do salário da reclamante (R$1.940,20) poderia ser descontado e, portanto, o
valor excedente deve ser restituído à trabalhadora.
( RO 0000647-63.2012.5.03.0002 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais,
24.10.2012
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