A 7ª Câmara do TRT julgou procedente o recurso de um
trabalhador, determinando a devolução pela reclamada, uma empresa de
telecomunicações, de valores descontados a título de danos e avarias em carro e
de extravio de ferramentas e materiais.
O trabalhador afirmou que os descontos foram feitos pela
empresa de forma indevida. Segundo a reclamada, os descontos foram realizados
"a título de multas, avarias no veículo e não devolução do material de
trabalho", todos constatados, segundo a defesa da empresa, com documentos
que integraram os autos. Ela também juntou documentos que comprovariam,
sustentou a ré, que as infrações foram de autoria do próprio reclamante.
O juízo da Vara do Trabalho de Araras afirmou que os
documentos demonstram que o reclamante estava ciente do contrato de trabalho.
Além disso, afirmou também que os documentos, devidamente
assinados pelo autor, explicitam que o sinistro com o veículo (tipo Celta,
placa ANM 8112) ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.
Por isso, o juízo de primeira instância afirmou que recai
sobre ele o dever de reparar o dano ocasionado e que "os descontos
efetuados de forma parcelada não infringem o disposto no artigo 462, parágrafo
1º da CLT".
A sentença considerou, quanto aos descontos a título de
"ferramental", que caberia ao trabalhador descaracterizar o
documento, o que ele não fez, no entendimento do juízo da VT. Já quanto à multa
de trânsito, a decisão de primeira instância julgou indevido o desconto, uma
vez que o veículo envolvido era de placa diferente (ANP 4140).
O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Fabio
Grasselli, reconheceu, com base na cláusula 8ª do contrato de trabalho mantido
entre as partes, o direito do empregador a efetuar descontos no salário do
trabalhador, especialmente em valores equivalentes a bens móveis, materiais,
ferramentas ou equipamentos da empresa colocados à disposição do trabalhador
para utilização nos serviços e que tenham sido danificados ou eventualmente não
restituídos, no caso de rescisão do contrato de trabalho.
Porém, ressaltou que "somente se permite o desconto no
caso de dolo ou culpa do trabalhador" e, por isso, ressaltou que "o
cerne da questão recai sobre a verificação da conduta do empregado, competindo
à empresa o ônus da prova da culpa do laborista pelas supostas avarias no
veículo e extravio de ferramentas da empresa colocadas à disposição do
reclamante para utilização em serviço".
Nesse aspecto, a empresa, segundo o acórdão, "não se
desvencilhou, porquanto os documentos trazidos com a defesa não são suficientes
para o fim pretendido". Quanto ao suposto dano no veículo, entendeu a 7ª
Câmara que "não há comprovação de que ocorreram por descuido ou
negligência do trabalhador".
O acórdão acrescentou que o dano "já constava do ‘check
list′ avarias na lataria (assinalado ‘com defeito′), de sorte que não é
possível concluir pela caracterização de culpa ou dolo apta a ensejar qualquer
responsabilidade do empregado pelas despesas referentes aos reparos efetuados
no veículo".
Também disse que "não se justifica repassar ao obreiro
o gasto decorrente da confecção de cópia de chave quebrada dentro da fechadura
da porta traseira, sem contar que o documento de autorização do respectivo
desconto não foi assinado pelo demandante".
Por fim, acrescentou que o trabalhador "também não
autorizou qualquer desconto relativamente à aduzida avaria que ensejou a troca
dos quatro pneus, bem assim os serviços de montagem, alinhamento e
balanceamento".
A decisão colegiada, no que diz respeito às ferramentas e
materiais de propriedade da empresa colocados à disposição do reclamante para
uso em serviço, afirmou que "inexiste demonstração de que não foram
devolvidas por motivo de perda", ressaltando que a empresa "sequer
cuidou de comprovar a entrega da lista descritiva dos equipamentos fornecidos
ao empregado, com os valores de cada um, o que revela a unilateralidade e
arbitrariedade da avaliação das importâncias a serem ressarcidas, de modo que a
assinatura dos recibos não se presta como meio de prova hábil a conferir
licitude aos descontos levados a efeito pelo empregador".
Em sua conclusão, o acórdão salientou que "é sabido que
o trabalhador não concorre para os riscos do empreendimento (artigo 2º da
CLT)", e por isso é "forçoso concluir pela ilicitude dos descontos
efetuados". Com esse entendimento, condenou a reclamada à restituição dos
valores descontados a título de danos/avarias em carro e de
ferramentas/materiais extraviados.
( Processo 0001378-59.2010.5.15.0046 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por
Ademar Lopes Júnior, 23.10.2012
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