Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas
remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação
alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa,
não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas
verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora
deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia
respeito a dívida não atual.
Recalcitrância premiada
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que
entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem
do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de
natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser
progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.
“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do
lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos,
resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”,
afirmou a relatora.
Quantia certa
Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a
interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra,
o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas
similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de
Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução
por quantia certa contra devedor solvente.”
“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou
a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução
de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o
fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade
e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”.
Para a ministra, não há como esse argumento subsistir. O número deste processo não é divulgado em
razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 08.10.2012
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