O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o
trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica
afastado por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as
reclamações de dor.
A determinação é para que o empregado continue trabalhando
normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem
tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da
Lei 8.213/91.
Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª
Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se
acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício
previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o
direito à estabilidade provisória acidentária.
No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do
Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no
emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela
ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio
Toledo Gonçalves, lhe deram razão.
O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade
provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois
requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o
recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou
então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa.
No caso analisado, as provas deixaram claro que o
trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções
para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela,
esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado
de 40 dias.
Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no
infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de
afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença
acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos
relatos de dor do empregado.
Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a
trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não se pode chancelar a
fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando
ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida",
registrou o relator no voto.
Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que
declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização
correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar
reintegração no emprego havia se esgotado. A construtora foi condenada ainda a
pagar indenização por danos morais no valor de R$35.000,00, o que também foi
confirmado pela Turma de julgadores.
( RO
0149800-82.2009.5.03.0033 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais,
27.09.2012
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