Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento
das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o
entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST,
aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do
Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa
regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso
no acerto rescisório.
Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava
que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o
controle de jornada correspondente ao período.
Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a
versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse
caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para
tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso,
exatamente como previsto na lei.
Para o juiz sentenciante, a determinação para que o
empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a
legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o
pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato.
Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra
"a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o
pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em
casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho.
Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o
aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve
ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto
no item "b" do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O
ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio:
trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na
legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se
o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve
pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio
indenizado.
Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a
empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao
reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na
mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de
10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento
da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no
valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O
entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.
( RO 0000047-17.2011.5.03.0054 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais,
04.10.2012
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terça-feira, 9 de outubro de 2012
Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado
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