O
artigo 2º de Lei 6.019/1974 - regulamentada pelo Decreto 73.841/1974 - tipifica
o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa -
para atender pelo prazo máximo de três meses com possível prorrogação - à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou
a acréscimo extraordinário de serviços.
Com
efeito, eis as três elementares que levam à caracterização do trabalho
temporário:
I
) prestação de serviços por pessoa física à empresa;
II
) necessidade transitória e
III
) observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Em
que pese o tratamento legal até então observado, recentemente o Tribunal
Superior do Trabalho reformou suas Súmulas 244 e 378, as quais estendem ao
trabalhador contratado a prazo determinado o direito as estabilidades
decorrentes da gravidez e acidente do trabalho:
Súmula
244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012. (...) III - A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b",
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula
378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
(inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
(...) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado
goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho
prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Importante
reste claro que o contrato de trabalho temporário se trata de um contrato a
prazo determinado, vez desde o início as partes conhecerem o termo final, o
qual há de ser estabelecido no prazo máximo de três meses, suscetível de
prorrogação autorizada.
Assim,
a partir de setembro de 2012 - conforme sumulado pelo Tribunal Superior do
Trabalho - a trabalhadora contratada sob o regime de trabalho temporário que
estiver grávida goza da estabilidade de 120 dias - sem prejuízo de seu emprego
e salário - cabendo à mesma notificar o seu empregador, mediante apresentação
de atestado médico que confirme o estado gravídico.
O
salário-maternidade é devido à segurada pela Previdência Social, durante o
período de cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término
noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado por determinação
médica, constituindo-se em renda mensal igual à sua remuneração integral.
Também
a partir de setembro de 2012, o empregado submetido a contrato de trabalho por
prazo determinado tem direito à garantia provisória de emprego na hipótese de
acidente de trabalho nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
Em
razão de referido dispositivo legal, o segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Já
se observa muita discussão sobre a aplicação ou não das Súmulas 244 e 378 sobre
o trabalho temporário de que trata a Lei 6.019/74.
Aqueles
que defendem a não aplicação compreendem que o contrato de trabalho temporário
é modalidade de contrato a termo sem predeterminação temporal - a não ser o
limite legal - vez que este não subsiste sem que haja o motivo ensejador da
demanda, pois vedada sua manutenção sem causa; assim, por haver previsão legal
própria, trata-se de contrato diferente do comum contrato a prazo determinado
Aqueles
que defendem a aplicação das súmulas em tela entendem que a natureza do
contrato temporário é de contrato a prazo determinado, por isto modalidade
alcançada pela compreensão pretoriana sumulada.
Certo
é, à luz dos princípios que norteiam o direito do trabalho, sempre há de ser aplicada
a norma mais favorável ao empregado e é preciso que os empregadores e tomadores
de serviços atentem ao novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
(*)
é sócio sênior do Escritório Manhães Moreira Advogados Associados, onde
coordena as Áreas de Inteligência das Relações de Trabalho e Comunicação
Corporativa
Fonte:
Diário do Comércio e Indústria, por Fernando Borges Vieira (*), 27.11.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário