A empregada gestante tem
assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. É o que dispõe o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, invocado por um sem número de trabalhadoras
que procuram a Justiça do Trabalho depois de serem dispensadas grávidas pelos
respectivos empregadores.
Mais que proteger a mãe, o
legislador pretendeu assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o
bem-estar. O pano de fundo desse cenário é uma sociedade que tem como valores a
maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana.
A matéria é tratada pela Súmula
244 do TST, que firmou entendimento no sentido de que o patrão nem precisa
saber que a empregada estava grávida no momento da dispensa para que o direito
à estabilidade seja reconhecido.
A responsabilidade, neste caso, é
objetiva. Na mesma súmula consolidou-se o entendimento de que a reintegração
será devida se o período de estabilidade ainda estiver em curso. Se já tiver
terminado, o empregador deverá pagar uma indenização substitutiva, equivalente
aos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade.
Mas o empregador pode dispensar a
empregada grávida e promover o imediato pagamento da indenização substitutiva?
No entender do juiz Luís Felipe Lopes Boson, titular da 2ª Vara do Trabalho de
Pedro Leopoldo, não.
Embora em diversas situações seja
devido o pagamento da indenização substitutiva e, muitas vezes, esta seja a
pretensão formulada na reclamação trabalhista, no caso analisado pelo
magistrado a trabalhadora queria mesmo voltar ao trabalho.
Ela se recusou a assinar a
rescisão do contrato após ser dispensada pela empresa aérea onde trabalhava.
Esta depositou o valor da indenização substitutiva na conta corrente da empregada
e considerou cumprida sua obrigação.
No entanto, ao analisar o
processo, o julgador considerou inválido o procedimento. "Em casos como
tais, existe o direito específico à reintegração (S.244,II, TST)",
registrou na sentença, repudiando a atitude patronal.
Aplicando o entendimento
jurisprudencial previsto na Súmula 244 do TST, determinou a reintegração da
reclamante ao trabalho, no prazo de oito dias, condenando a empresa aérea ao
pagamento de salários e verbas contratuais, vencidos e vincendos.
Para evitar o enriquecimento
indevido da trabalhadora, autorizou a compensação da indenização substitutiva
paga pelo empregador. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a
condenação.
( RO 0001216-60.2011.5.03.0144 )
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 31.10.2012
2 comentários:
<>Parabéns pela estrutura e conteudo do seu blog, Forte abraço
<>Renato / Artesanato em mdf
Prezado Renato,
Agradecemos por consultar nosso Blog.
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Um grande abraço.
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