No último dia 23, o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região realizou uma audiência de dissídio coletivo
envolvendo vários trabalhadores (suscitantes) e a Empresa de Transporte
Coletivo de São Bernardo do Campo - ETCSBC (suscitada).
Trata-se de um dissídio coletivo
econômico proposto pelos próprios empregados da suscitada, sob a alegação de
que o sindicato da categoria profissional não procede às negociações para que
os trabalhadores possam obter reajustes salariais.
Para a desembargadora Rilma
Aparecida Hemetério, vice-presidente judicial do TRT-2, que conduziu a
audiência, “os empregados de uma empresa que decidirem celebrar acordo coletivo
de trabalho com a respectiva empresa devem dar ciência de sua resolução ao
sindicato da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a
direção dos entendimentos entre os interessados”.
Segundo a magistrada, “a ação foi
proposta sem que se observasse o previsto no artigo 617, § 1º da CLT e tampouco
o estabelecido legalmente para a negociação coletiva, não restando configurada
a legitimidade extraordinária dos nominados na exordial para figurarem no pólo
ativo do dissídio coletivo ajuizado, sendo considerados carecedores de ação.”
Dessa forma, o entendimento é no
sentido de que a negociação coletiva é prerrogativa do sindicato, e que, apenas
no caso de ele não se manifestar após ser provocado, é que se admite a
negociação direta por parte dos empregados (após ciência do fato à federação a
que estiver vinculado o sindicato e, em falta dessa, à correspondente
confederação). Com isso, ficou extinto o processo sem o julgamento de mérito
com fundamento no art. 267, inciso VI do CPC.
( Termo de audiência nº 188/12 - Processo TRT/SP nº
0050122-21.2012.5.02.0000 - Dissídio coletivo )
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho 2ª Região São Paulo, 26.10.2012
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