Foram
alterados dispositivos referentes à categoria de segurado especial da Instrução
Normativa INSS nº 45/2010, a qual estabelece procedimentos para a administração
de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de
direitos dos beneficiários da Previdência Social.
Dentre
as alterações, destacamos:
a)
o índio reconhecido pela Funai, inclusive o artesão que utilize matéria-prima
proveniente de extrativismo vegetal, enquadra-se como segurado especial;
b)
não se consideram segurados especiais os filhos maiores de 16 anos, cujo pai e
cuja mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de
outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural
individualmente;
c)
a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial será feita
mediante a apresentação, entre outros, do Documento de Informação e Atualização
Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (Diac) e do
Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (Diat), entregues à Receita Federal;
d)
a comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados e para
aqueles que mantêm união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem
no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por
contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da
situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a
condição de segurados especiais deste novo grupo;
e)
para fins de comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial,
poderá ser aceita a declaração dessa atividade, emitida pelo sindicato dos
produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que a exercem, em
regime de economia familiar, enquadrados como empregadores rurais.
Veja
íntegra da Instrução Normativa INSS nº 61 (publicada em Diário Oficial da
União, Seção 1, Edição 229, p. 36, 28.11.2012 )
Fonte:
Boletim online IOB – Instituto IOB, 28.11.2012
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