A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a
estabilidade provisória assegurada às gestantes, a uma operadora de
telemarketing da empresa Contax S/A que foi dispensada quando a sua gravidez
ainda não era conhecida. A Telemar Norte Leste S/A, para a qual a empregada
prestava serviços, foi condenada subsidiariamente.
A sentença do primeiro grau havia reconhecido a estabilidade
provisória da empregada, referente ao período de outubro de 2007 a fevereiro de
2008 e os reflexos no FGTS, férias e 13º salário, 13º proporcional de 5/12 e
férias também de 5/12. Segundo o juízo, a empregada comprovou que estava grávida quando foi
demitida, em outubro de 2007.
No entanto, o Tribunal Regional da 7ª Região (CE), dando
provimento a recurso das empresas, reformou a sentença e retirou-lhe a
estabilidade. Ela recorreu ao TST e ao examinar seu recurso na Quinta Turma, o
relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que o teor do artigo 10, II,
"b", do ADCT leva ao entendimento de que "o termo inicial do
direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a
constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário
apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de
trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito".
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TST já firmou o
entendimento de que é irrelevante para fins da estabilidade provisória, que a
gravidez seja do conhecimento do empregador, quando da dispensa, e suficiente
para assegurar a estabilidade provisória à trabalhadora, afirmou. É o que
estabelece a Súmula 244, I, do TST.
Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para
deferir-lhe a "indenização decorrente de estabilidade provisória conferida
à gestante nos termos da sentença". Seu voto foi seguido por unanimidade.
( RR-87200-08.2008.5.07.0014 )
TURMA: O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia,
13.11.2012
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