Em acórdão da 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza Patrícia Therezinha de
Toledo entendeu que “a gratificação tem natureza salarial, por isso, integra ao
salário para todos os efeitos legais”.
De acordo com o parágrafo 1º do
artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “integram o salário não
só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
Assim, a magistrada concluiu que
não se trata de incorporação da gratificação de função no salário, mas sim de
observar a integração de gratificação de função na base de cálculo de apuração
das horas extras, enquanto houver pagamento da referida gratificação.
Nesse sentido, o recurso do
empregador foi negado, e manteve-se incólume o teor da sentença de 1º grau, que
determinava que, para fins de apuração de horas extras, fosse incluído o valor
da gratificação de função na base de cálculo.
( RO 00011580620115020461 )
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho 2ª Região São Paulo, 08.11.2012
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