A
Receita Federal definiu o que compõe exatamente a base de cálculo da
contribuição previdenciária que incide sobre a receita bruta. Essa nova forma
de recolhimento foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para substituir a
pesada contribuição sobre a folha de pagamentos de alguns segmentos econômicos.
A
mudança faz parte do pacote de medidas do governo federal chamado de Plano
Brasil Maior. Antes, essas empresas tinham que pagar valor equivalente a 20% da
folha de salários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Agora,
recolhem 1% ou 2% sobre a receita bruta.
Segundo
o Parecer Normativo da Receita nº 3, publicado no Diário Oficial de ontem, a
receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens, da prestação de
serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Podem
ser excluídos: a receita bruta de exportações, as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS do substituto tributário.
Na substituição tributária, uma empresa (o substituto) recolhe o ICMS para toda
a cadeia produtiva.
Segundo
especialistas, o conceito traz segurança jurídica para as empresas. Na
conversão da Medida Provisória nº 563 para a Lei nº 12.715, de 2012, chegou a
ser aprovado pelo Congresso Nacional um conceito amplo de receita bruta, que
incluia também as receitas não operacionais, como aluguel e investimentos.
Seria
considerado receita bruta "o ingresso de qualquer outra natureza auferido
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação
contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa
jurídica".
Ao
sancionar a norma, porém, a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo. Na
razão do veto, consta que "ao instituir conceito próprio, cria-se
insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a
legislação aplicável a outros tributos federais."
Em
outubro, o Decreto nº 7.828 regulamentou a incidência da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta de empresas dos setores hoteleiro, de
tecnologia da informação e de transporte de carga e passageiros, além de
algumas atividades industriais. Mas não conceituou a receita bruta.
"Como
o parecer é do secretário da Receita e terá efeitos para todos os seus
funcionários, tranquiliza os empresários", afirma o advogado Eduardo
Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy
Advogados.
Segundo
o tributarista, o que resta agora é a redução da alíquota da contribuição
previdenciária, que é obrigatoriamente retida, por exemplo, na cessão de mão de
obra. Para os setores de tecnologia da informação e call center, essa alíquota
já foi reduzida de 11% para 3,5%. "Ficou desproporcional em relação aos
demais segmentos que continuam a arcar com os 11%", diz.
O
conceito de receita bruta instituído pelo Parecer nº 3 já leva empresários a
questionar seus advogados sobre a inclusão do ICMS (comum) na base de cálculo
da contribuição previdenciária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF)
analisará se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Segundo
o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki &
Oioli Advogados, se os ministros decidirem a favor dessa exclusão, o imposto
também poderá ser retirado da base de cálculo da contribuição ao INSS.
"Por
isso, as empresas com alto volume de contribuição previdenciária a pagar podem
entrar com ação na Justiça para deixar de incluir o ICMS no cálculo, até a
decisão final do STF", afirma.
O
advogado estima que o ICMS representa 21% da base de cálculo da contribuição, o
que pode gerar uma diferença significativa da carga tributária. No Supremo, a
análise do recurso extraordinário que trata do tema - cujo resultado parcial
está a favor dos contribuintes - foi suspenso para que seja julgado primeiramente
uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 18) que também aborda o
assunto.
Fonte:
Valor Econômico, por Laura Ignácio, 28.11.2012
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