Recentemente, o Tribunal Superior
do Trabalho pacificou questão que já trouxe muita discussão no mundo jurídico.
Trata-se do direito ao pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os
empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de
descanso.
Embora o TRT da 3ª Região já
contasse com a Orientação Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse
sentido, ainda assim a matéria era controvertida. Atualmente, não há mais
dúvida: a nova Súmula 444, do TST, assegurou remuneração em dobro para os
feriados trabalhados nesse regime especial.
A juíza de 1º Grau condenou a
empresa de administração e serviços a pagar à reclamante, entre outras
parcelas, os feriados trabalhados, de forma dobrada, com o que não concordou a
ré, argumentando que a sentença afronta disposição contida na convenção
coletiva da categoria.
Examinando o documento, o juiz
convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, as normas
coletivas têm cláusulas prevendo a não incidência da dobra dos feriados e
domingos para aqueles empregados enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas,
na visão do relator, essas disposições contrariam norma de ordem pública.
Isso porque o trabalho em
feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada,
conforme determinado pela Lei nº 605/49, por meio do artigo 9º. A jornada
conhecida como 12 x 36 exclui apenas o direito à remuneração do domingo
trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial,
permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, na forma
estabelecida pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República.
"Não há, contudo, espaço
para a compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36,
registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo
imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga em
dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido",
ressaltou o magistrado.
Segundo esclareceu o juiz
convocado, o TST, por meio da Súmula 444, tratou exatamente da situação em que
há norma coletiva estabelecendo pagamento, de forma simples, pelo feriado
trabalhado.
A nova Súmula conferiu validade à
jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante norma coletiva, mas assegurou a remuneração em dobro
dos feriados. Nesse contexto, o empregado que se submete a regime de trabalho
12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e
não compensados.
Assim, a Turma concluiu que, como
houve prova de que a reclamante trabalhou em feriados, sem folga compensatória
em outro dia da semana, ela deve receber o dia em dobro, como deferido na
sentença.
( RO 0001815-25.2011.5.03.0006
)
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.11.2012
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