Muita gente se aposenta, mas
continua trabalhando e contribuindo para o INSS. Essas pessoas podem, se for
vantajoso para elas, requerer na Justiça a chamada desaposentação, isto é, a
renúncia à aposentadoria antiga para se aposentar novamente com um valor de
aposentadoria maior.
“A pessoa renuncia à aposentadoria menos
vantajosa e troca, em ato contínuo, por uma mais vantajosa, aproveitando todas
as contribuições para o INSS após a aposentadoria antiga”, define Guilherme de
Carvalho, doutor em direito previdenciário e advogado da G Carvalho Sociedade
de Advogados.
A desaposentação pode ser
especialmente vantajosa para quem se aposentou por tempo de contribuição e foi
penalizado pelo fator previdenciário em função da pouca idade. Ou ainda para
quem requereu aposentadoria especial, concedida para pessoas que exerceram, por
exemplo, profissões perigosas ou insalubres, ainda que jovens.
Desta forma, essas pessoas podem
continuar trabalhando, ainda que como autônomas, e renunciar à aposentadoria
antiga, passando a receber novos valores, desde que continuem a contribuir para
a Previdência Social. Assim, é possível esperar para atingir a idade mínima de
aposentadoria e se aposentar por idade, aumentando a renda auferida todo mês.
Para que a desaposentação valha a
pena, o aposentado deve ter continuado a contribuir por valores próximos ao
teto. Se a contribuição for mínima, diz Guilherme de Carvalho, provavelmente
não haverá vantagem.
Não existe previsão legal para a
desaposentação, e o decreto que regula a Previdência Social até prevê, no
artigo 181-B (*) , que a aposentadoria seja irreversível e irrenunciável.
Contudo, de acordo com Carvalho, também não existe nenhuma proibição à revisão
do cálculo, tomando como base as novas contribuições.
Assim, diz o advogado, é possível
pleitear na Justiça a revisão do cálculo e a desaposentação, iniciando-se uma
nova aposentadoria com valores mais altos. “A pessoa tem que provar que é
aposentada, provar que contribuiu para o INSS, procurar um advogado
especializado em direito previdenciário e entrar com uma ação. O INSS não
aceita por via extrajudicial”, diz Carvalho.
Segundo ele, antes de passar o
processo adiante, o juiz verifica os cálculos para ver se os novos valores
realmente são mais vantajosos para quem quer desaposentar. “É preciso
demonstrar por meio de cálculos”, diz o advogado.
Não existe garantia de ganhar a
causa, mas Carvalho afirma que as decisões costumam ser favoráveis. Um de seus
clientes, que recebia 1.251,85 reais de aposentadoria passou a receber 2.660,77
reais na nova aposentadoria, uma diferença de 1.408,92 reais. “A renda pode
dobrar ou até triplicar em alguns casos”, diz ele.
Normalmente não é pedida a
devolução dos valores já pagos a título de aposentadoria, mas mesmo que isso
ocorra, essa decisão é questionável na Justiça.
(*) “ Decreto nº 3.048 de 06.05.1999 -
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.: Art. 181-B.
As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas
pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e
irrenunciáveis. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”
Fonte: Exame.com, por Julia
Wiltgen, 31.10.2012
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